Adriano Branquinho

julho 15, 2011

Multirões, Juízes convocados, Assessores…

Filed under: Uncategorized — Adriano Branquinho @ 6:45 pm

Nesta semana nosso escritório recebeu duas intimações que refletem muito bem a fragilidade das rotineiras “delegações” dos poderes dos magistrados, cercados de assessores, Juízes substitutos e convocados. Não que estes não tenham qualidade suficiente para decidir como os Desembargadores e Juízes Titulares, muito mais porque, na sua grande maioria, eles decidem no processo uma única vez, após uma única leitura do seu conteúdo. E mais, pressionados pelas metas e índices.

Num processo, um agravo de instrumento colocado aos cuidados de um desses multirões e que versava sobre a executoriedade do título posto à execução, o Magistrado, convocado para ajudar no Tribunal, decidiu pela perda de objeto do recurso ao argumento de que fora proferida sentença na origem. A sua decisão tinha alicerce numa informação do Juízo de primeira instância, que o comunicou de decisão sua pela qual ele declinou da competência para uma outra seção judiciária, recém criada. Diante dessa informação, então, o Juiz-Desembargador julgou prejudicado o agravo e determinou a sua baixa.

No outro processo, no qual se processavam duas execuções (uma nossa, dos advogados, substituídos após a sentença, e outra da própria parte vencedora), a parte vencedora, nesta fase representada por novos advogados, firmou acordo com o devedor contemplando toda a dívida, ou seja, os dois pedidos de cumperimento de sentença. Quitou-se, então, os nossos honorários advocatícios de sucumbência constantes na sentença e que eram objeto de execução própria, e a sua parte, que era uma verba indenizátória. Ao verificar o erro, vale dizer, que a ex-cliente, sem a nossa autorização, incluiu os nossos honorários no acordo, provocamos o Juízo para apontar o erro, sendo mais específico, que a ex-cliente não teria legitimidade para dar quitação aos nossos honorários de sucumbência. Para a nossa maior supresa, o Juízo decidiu que não tinha competência para arbitrar honorários (?) e, usando aquela frase costumeira e irresponsável, que nada tinha a prover. Interpusemos novos aclaratórios, porque, em verdade, havia omissão daquele Juízo. Isto porque já havia uma decisão naqueles autos recebendo as duas execuções, em separado. Veio a nova decisão, um primor! Para o Juízo, não havia mais nada a ser decido. Segundo ele, se a parte (advogados) quiser se insurgir contra a decisão deveria provocar o Tribunal de Justiça e não interpor os embargos de declaração. Sustentou que os embargos de declaração não podem modificar o resultado trazido pela decisão. Um absurdo!

Bom, eu não vou apontar onde estão os erros. Só estou externando aqui – e já o fiz para os respectivos Tribunais - a minha indignação com a falta de responsabilidade e compromisso de quem por elas deveria zelar. É muito fácil mandar a parte para o Tribunal ou decidir de forma leviana esperando que a parte prejudicada não recorra. O reflexo dessas duas decisões nas estatísticas só beneficiam os seus prolatores e aqueles que adoram espelhar nos sites dos Tribunais o volume de recursos manejados pelos advogados-vilões. Cada um dos magistrados somará uma extinção de processo, enquanto as interposições da apelação e do regimental se somarão ao número de recursos interpostos junto ao Tribunal.

OU, além de números, metas e índices, tem o direito das pessoas. O nosso cliente do agravo tem 80 anos de idade. O seu agravo estava há 8 anos no Tribunal aguardando julgamento e aí vem uma coisa dessa. Para nós, advogados, é o nosso sustento. No final do mês as contas só serão pagas se nós recebermos os nossos honorários.

Depois que os recursos forem julgados eu posto os seus resultados.

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